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Notável saber jurídico e reputação ilibada: o descompasso entre a norma constitucional e a prática das nomeações ao STF

Edemundo Dias

Era uma vez a Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 101, caput, ela estabeleceu, com a solenidade própria das normas fundamentais, que os ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos “dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”. Trata-se de cláusula pétrea de inspiração republicana, que deveria funcionar como filtro meritocrático e ético para a composição da Corte guardiã da Constituição.

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